Tramita, na Câmara de Vereadores de Santo Ângelo, projeto que cria a lei da Ficha Limpa Municipal. Se aprovada e sancionada, a nova regra proibirá a nomeação de pessoas inelegíveis para ocupar cargos públicos, tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo Municipal. A proposta, que ainda deve passar pela análise das comissões parlamentares e pela votação do plenário, é do vereador Vinícius Makvitz.
Conforme explicou o edil, o projeto tem por base a Legislação Federal e busca atender a reivindicação da comunidade. “A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Desta forma, o que queremos é evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos públicos do Município”, afirmou Makvitz.
A restrição atingirá pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Município, assim como demais cargos em comissão do Poder Executivo e Legislativo. Além disso, a proposta alcança, não somente situações futuras, como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício.
Segundo informou o edil, se sancionada, a lei servirá como ferramenta contra atos impróprios na gestão municipal. “Esse é um importante passo para proteger a integridade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas”, finalizou Makvitz.
Lei da ficha limpa estadual
Na última quarta-feira, dia 18, o Governador José Ivo Sartori sancionou a lei da Ficha Limpa Estadual. Com a nova regra, fica proibida a nomeação de pessoas inelegíveis em cargos públicos de caráter efetivo no Rio Grande do Sul.
Na Assembleia Legislativa, o Projeto foi apresentado pela Deputada Zilá Breitenbach. A partir de agora, fica vetada a nomeação para todos os cargos públicos estaduais de caráter efetivo, em comissão ou com gratificação de função, para os cargos de secretário de estado, secretário adjunto, procurador-geral de Justiça, procurador-geral do Estado, defensor público geral, presidentes, superintendentes e diretores de órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, autarquias e agências reguladoras estaduais.